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Transação Tributária Individual: o acordo firmado entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Cruzeiro Esporte Clube
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Revista do Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília

Transação Tributária Individual: o acordo firmado entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Cruzeiro Esporte Clube

Carlos Henrique Machado
Carlos Henrique Machado03/08/2022

Informações da Publicação

Periódico:
Revista do Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília
Volume:
15
Número:
1
Páginas:
106-126

O artigo traz uma reflexão sobre o Mais de cinqüenta anos após a promulgação do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), a Lei do Contribuinte Legal (Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020), fruto da conversão da Medida Provisória n. 899, de 16 de outubro de 2019, finalmente regulamentou a transação tributária dos créditos da União, das suas autarquias e fundações. Pouco tempo depois, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN n. 9.917/2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa federal. Sob esse contexto, a União Federal, representada pelas Procuradorias da Fazenda Nacional Geral da 1ª Região e de Minas Gerais, celebrou o acordo de transação individual com o Cruzeiro Esporte Clube no dia 23 de outubro de 2021, o qual permitiu ao clube desportivo renegociar débitos inscritos na Dívida Ativa da União, no montante aproximado de R$ 334 milhões. O acordo pactuado é representado pelo termo de transação tributária individual, que posteriormente teve que ser reajustado (aditivo), na medida em que o plano de recuperação fiscal apresentado pela sociedade civil não se concretizou. Os documentos representativos do ajuste firmado estão disponibilizados no site da PGFN, os quais dispõem sobre os objetos, as obrigações assumidas pela Fazenda Pública e pela entidade desportiva, os meios e as formas de extinção dos débitos deliberados, bem como as garantias e hipóteses de rescisão do que foi convencionado, conforme se passará a expor.