
A possibilidade de adoção da chamada contratação integrada como regime de execução nas reformas de obras realizadas pelo Poder Público, submetidas à sistemática do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), é ainda um tema a ser mais bem desenvolvido pela doutrina e pelos Tribunais. Na perspectiva das Cortes de Controle de Contas, entretanto, vem se consolidando um entendimento em sentido desfavorável a essa alternativa de contrato público. Com o advento do modelo diferenciado de contratações públicas, disciplinado pela lei nº 12.462/2011, introduziu-se no ordenamento jurídico brasileiro um regime de execução denominado de contratação integrada, cuja característica essencial reside precisamente na possibilidade de uma só empresa participar de todas as etapas da realização da obra pública, ficando responsável tanto pela elaboração do projeto básico e de executivo, bem como pela execução da obra e sua entrega ao órgão ou à entidade licitante. Os Tribunais de Contas, contudo, notadamente a Corte catarinense, firmaram um posicionamento no sentido de que esse modelo não se aplica às reformas públicas, justamente porque, ao invés de proporcionar a pretendida vantajosidade da licitação, acaba onerando ainda mais as contratações públicas.